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17/03/2020 | 05h:59

Enfrentamento COVID-19

PORTARIA Nº 001/2020

O Diretor Administrativo da Fundação Manoel de Barros (FMB), no uso das atribuições legais que lhe conferem o Estatuto, e

 

CONSIDERANDO:

  • Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus responsável pelo surto de 2019;
  • Boletim Epidemiológico nº 05 de 13 de março de 2020 que dispõe da ampliação da vigilância, medidas não farmacológicas e descentralização do diagnóstico laboral;
  • A Portaria Interministerial nº 5 de 17 de março de 2020 que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento de emergência de saúde púbica

 

RESOLVE:

Art. 1º Tornar públicas as medidas de proteção para enfrentamento da urgência e emergência de saúde pública decorrente da doença Coronavírus (COVID-19) no âmbito da FMB.

Art. 2º Todos os funcionários, prestadores de serviços, estagiários, bolsistas e usuários deverão seguir as medidas preventivas, observadas as informações e diretrizes emanadas pelo Ministério da Saúde e as divulgadas pela FMB para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.

Art. 3º Os funcionários, prestadores de serviços, estagiários, bolsistas e usuários que apresentar sintomas da doença como febre, tosse, coriza e dificuldades para respirar deverá seguir as medidas preventivas e protocolos aplicáveis conforme o fluxograma do Ministério da Saúde, Boletim Epidemiológico – COE COVID-19 – 13/03/2020, disponível em: http://maismedicos.gov.br/images/PDF/2020_03_13_Boletim-Epidemiologico-05.pdf , devendo, em casos graves, procurar um serviço de saúde.

Art. 4º Suspender as atividades dos projetos sociais e administrativos presenciais na FMB a partir do dia 17 de março de 2020. O prazo será por tempo indeterminado, sendo que seu término será comunicado por meio de uma nova portaria, bem como site e redes sociais da FMB.

Art. 5º Os prestadores de serviços ficarão à disposição da FMB para realização dos serviços presenciais/online assim que forem definidas as novas estratégias, visando a manutenção e o cumprimento do calendário dos projetos.

Art. 6º Os funcionários, estagiários e bolsistas deverão realizar suas atividades à distância (trabalho remoto), por meio das Tecnologias de Informação e Comunicação (E-mail, Whatsapp, Team View, Chrome Remote Desktop, entre outros), enquanto se fizer necessário, durante o estado de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.

Parágrafo único  Não sendo possível a realização do serviço à distância, a FMB ajustará junto aos colaboradores, uma carga horária diferenciada, para evitar aglomeração de vários profissionais no mesmo ambiente, bem como fornecerá EPI’s e álcool gel 70%.

Art. 7º Os funcionários, estagiários, bolsistas e prestadores de serviço que estão retornando de viagens nacionais ou internacionais, a serviço ou privadas, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverão comunicar o fato por e-mail para acompanhamento e monitoramento, e deverão executar suas atividades remotamente até o décimo quarto dia contado da data do seu retorno.

§ 1  A ocorrência prevista no caput deverá ser comunicada imediatamente, com respectiva comprovação, a qual remeterá a documentação através do e-mail: d_financeiro@fmb.org.br e diretoria_adm@fmb.org.br para as providências.

§ 2  Sempre que possível, o afastamento dar-se-á por meio de homeoffice.

 

Art. 8º Todos os colaboradores da FMB, na medida do possível, deverão evitar deslocamentos que não sejam estritamente necessários para outros municípios, especialmente os que apresentarem casos positivos.

Art. 9º De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica e/ou documento original daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmados da COVID-19 e receberem atestado médico externo.

§ 1  Nas hipóteses do caput deste artigo, os colaboradores deverão enviar o atestado médico (se houver) via e-mail, no formato digital.

§ 2  O atestado será homologado administrativamente e deverá ser apresentado o original, se solicitado.

 

Art. 10º Todos os colabadores, maiores de 60 anos, gestantes e aqueles portadores de doenças crônicas que compõem o grupo de risco de mortalidade por COVID-19, poderão optar pela execução de suas atividades por trabalho remoto ou regime domiciliar.

Parágrafo único  A condição de portador de doença crônica ou gestante precisará de comprovação por meio de relatório médico.

Art. 11º A FMB manterá as áreas de uso comum sempre higienizados, além de disponibilizar álcool em gel 70%.

Art. 12º As atividades e eventos da FMB em locais fechados com aglomeração de pessoas deverão ser cancelados ou adiados, no decurso da ocorrência do estado de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.

Art. 13º Deverão ser assegurados a preservação e funcionamento dos serviços, atividades e reuniões de cunho administrativo considerados essenciais ou estratégicos.

Art. 14º Todos os colaboradores deverão utilizar como primeira escolha o uso de correspondência via e-mail para solicitar informações e/ou esclarecer dúvidas.

Art. 15º Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo conselho diretor da FMB.

Art. 16º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá sua vigência durante o estado de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.

Campo Grande, 17 de março de 2020.

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